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Dez lições sobre CBS/IBS a partir da expressão ‘perdeu, playboy’

Redação Recifes
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Dez lições sobre CBS/IBS a partir da expressão ‘perdeu, playboy’

A recente entrevista concedida por Eurico Santi a um jornal tradicional de grande circulação nacional, provocou dezenas de comentários — céticos, irônicos, indignados e, em sua maioria, inteligentes. Aproveitamos o fluxo de objeções para esclarecer o funcionamento do Sistema CBS/IBS.

Com o rigor devido, este texto adota a perspectiva do “espectador imparcial” de Adam Smith (A Teoria dos Sentimentos Morais, 1759): a projeção de um observador imaginário — o “homem dentro do peito”, árbitro interior da conduta — que examina as motivações e ações do próprio autor com a mesma severidade aplicada aos demais. É esse espectador, e não o entrevistado, quem fala nas linhas que seguem sobre “o Eurico”.

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O espectador começa pela autocrítica devida. A expressão “perdeu, playboy”, dita por Eurico em tom de brincadeira sobre o fim do planejamento tributário agressivo das grandes corporações, soou como deboche para quem enfrenta diariamente a burocracia para produzir e empregar.

Nenhum. Eurico não ocupa, nem nunca ocupou, cargo político ou governamental. É cidadão brasileiro, professor da FGV Direito SP e coordenador do Núcleo de Estudos Fiscais (NEF). Em 2015, com Bernard Appy, Isaias Coelho e Nelson Machado, fundou o Centro de Cidadania Fiscal (CCiF), think tank independente que desenhou as bases técnicas da PEC 45/2019. O texto final é fruto de anos de audiências públicas e deliberação democrática do Congresso. A reforma não tem dono: nasceu na sociedade civil.

Durante a transição, os sistemas convivem — daí a impressão de multiplicação. Ao final, cinco tributos complexos (PIS, Cofins, IPI, ICMS e ISS) são substituídos pelo IVA dual — CBS federal e IBS estadual/municipal — mais o Imposto Seletivo, de incidência restrita e monofásica. O essencial não é contar siglas, mas contar legislações: o país sai de mais de 5,6 mil leis conflitantes para uma única lei complementar nacional (LC 214/25), com base de cálculo, fatos geradores e regulamento idênticos para CBS e IBS.

A Constituição ergueu trava expressa (art. 130 e seguintes do ADCT): a arrecadação de CBS e IBS não pode ultrapassar, em proporção ao PIB, a média histórica dos tributos extintos. Se ultrapassar, as alíquotas de referência serão obrigatoriamente reduzidas, sob fiscalização do TCU e deliberação do Senado. O objetivo constitucionalizado é a neutralidade: simplificar e gerar produtividade, não arrecadar mais.

A ironia é boa e o espectador a acolhe. Ninguém sabe a alíquota final porque fixá-la “no escuro” seria justamente o palpite que Eurico critica. Por isso a alíquota-teste de 1% em 2026: um experimento nacional para medir, em condições reais, quanto a nova base arrecada antes da calibragem definitiva. Já a queda de custos não é previsão — é engenharia: com a não cumulatividade plena, o imposto pago entre empresas vira crédito integral e imediato, zerando o resíduo que hoje se acumula em cascata no preço. Uma coisa é adivinhar o futuro; outra é descrever a mecânica embutida na lei.

O desenho legal prevê o oposto. Excedentes recolhidos a maior devem ser devolvidos em até três dias úteis (arts. 29, 32 e 33 da LC 214/25), e o sistema da CBS admite devolução no mesmo dia. Nas operações entre empresas, os valores ficam em conta vinculada ao adquirente, administrada pelo Comitê Gestor, sem ingressar nos cofres públicos comuns — onde os créditos historicamente ficavam represados. Para créditos acumulados, os prazos são de 30 dias para empresas em conformidade e 60 nos casos gerais, com correção pela Selic em caso de atraso. E como o crédito fica condicionado ao efetivo recolhimento, acaba a fraude das notas frias.

Não é. A CPMF era contribuição cumulativa sobre movimentações financeiras em geral. CBS e IBS incidem estritamente sobre o consumo de bens e serviços. O fato de o Pix ou o boleto servirem de meio de liquidação para o split payment não significa tributação da transferência: é apenas o momento em que o imposto da compra é segregado eletronicamente e enviado ao Fisco. A circulação financeira pura permanece desonerada.

O espectador entende o susto, mas a frase descreve uma inversão favorável ao contribuinte. No lançamento por homologação, o Estado se desresponsabilizava: cabia ao particular decifrar o emaranhado por conta e risco, e o Fisco tinha cinco anos para autuar com multas de até 150%. Na nova lógica, Receita Federal e Comitê Gestor assumem o ônus de parametrizar a legislação em motor de regras público, com calculadora de código aberto e apuração assistida. O contribuinte sabe, antes do fato, como sua operação será qualificada — e a interpretação antecipada vincula quem a emitiu. Um Estado obrigado a jogar de cartas abertas não é um Leviatã fortalecido; é um Leviatã domesticado pela transparência.

Falso. A LC 214/25 prevê identificação única de cadastro, permitindo que pessoas físicas se inscrevam sem constituir pessoa jurídica. Nanoempreendedores de baixíssimo faturamento não são contribuintes de IBS/CBS, e o MEI permanece no regime simplificado. A integração de cadastros segue padrão da OCDE e serve à cooperação entre fiscos — substituindo o paradigma de que “todo contribuinte é sonegador” pela conformidade cooperativa, com drástica redução de multas e litígios.

O contencioso tributário brasileiro ultrapassa R$ 5 trilhões — o maior do mundo — e se alimentava da fragmentação normativa e das teses subjetivas. Com lei única, crédito amplo e interpretação antecipada, o combustível do litígio se esgota. Os tributaristas não desaparecerão: terão de se ressignificar, deixando a caça às brechas para ajudar empresas a redesenhar modelos de negócio. E o espectador registra a confissão do próprio Eurico: não foram os advogados que criaram o manicômio — foram seis décadas de remendos e guerra fiscal. Ele mesmo, tributarista há 35 anos, ensinou e legitimou esse sistema; sua crítica é, antes de tudo, autocrítica.

Emenda Constitucional exige ampla maioria e, por definição, envolve negociação política. Mas convém separar a aprovação da origem: o projeto foi gestado por uma década na academia e na sociedade civil, sobre quatro fundamentos — simplicidade, transparência, neutralidade e justiça fiscal. As salvaguardas contra desvirtuamento (trava de carga, alíquota-teste, Comitê Gestor paritário sem ingerência da União) estão na própria Constituição, fora do alcance das conveniências de ocasião.

Nenhuma dessas respostas pede confiança cega — todas apontam dispositivos verificáveis e juridicamente exigíveis. O espectador conclui com uma advertência ao próprio Eurico: a celebração técnica do sucesso da reforma tributária jamais deve atropelar a sensibilidade de quem sofre, hoje, os desgastes da atividade produtiva.

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E com um pedido aos leitores: vigilância. Cobrem os prazos do split payment, fiscalizem a trava do art. 130, denunciem qualquer norma que tente recriar a opacidade. A reforma foi feita para devolver ao cidadão a sua cidadania fiscal; o ceticismo ativo dos leitores é essa cidadania em exercício.

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Artigo originalmente publicado em www.jota.info
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