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A tributação dos créditos de carbono

Redação Recifes
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A tributação dos créditos de carbono

A articulação entre a reforma tributária do consumo e o Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões de Gases de Efeito Estufa (SBCE) é uma das discussões mais complexas no cenário jurídico-econômico atual. Embora concebidos sob propósitos distintos, o novo modelo tributário repercute diretamente na negociação de ativos de carbono.

O ponto central do debate reside na incidência do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) sobre tais transações, gerando indefinições que demandam esclarecimento urgente para garantir a segurança jurídica dos agentes de mercado.

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O regime de tributação dos créditos de carbono no Brasil assenta-se sobre dois marcos normativos sobrepostos: a Lei 15.042/2024, que regula o SBCE e disciplina a tributação dos ativos criados – Cota Brasileira de Emissão (CBE) e Certificado de Redução ou Remoção Verificada de Emissões (CRVE), o Crédito de Carbono; e a reforma tributária do consumo (Emenda Constitucional 132/2023 e Lei Complementar 214/2025).

Na tributação da renda, não há conflitos, uma vez que a Lei 15.042/2024 determina que o ganho na alienação de créditos de carbono e ativos do sistema nacional seja tributado pelo IRPJ e pela CSLL de acordo com o regime do contribuinte (seja como ganho líquido ou de capital; Art. 17, incisos II, III e §5º). Como a reforma tributária foca estritamente no consumo, essas regras foram integralmente preservadas. Ademais, a conversão de crédito de carbono em ativo sob a forma CRVE não representa fato gerador de impostos (Art. 17, §4º), e a lei proíbe expressamente a tributação das emissões em si das atividades reguladas (Art. 22).

No tocante aos antigos tributos sobre o faturamento, a Lei 15.042/2024 (Art. 19) havia afastado a incidência do PIS e da Cofins sobre as receitas de alienação de créditos de carbono. Contudo, com a transição para o novo modelo de consumo, essa desoneração perde o objeto prático em 1º de janeiro de 2027, quando o PIS e a Cofins serão integralmente extintos e substituídos pela CBS. A perda de relevância prática do benefício anterior reflete apenas a extinção das próprias contribuições originais, ilustrando a transição temporal e a articulação entre as normas.

A polêmica central do tema se concentra na cobrança dos novos impostos sobre o consumo, IBS e CBS (Art. 156-A e Art. 195, inc. V, da Constituição, com a redação dada pela EC 132 de 2023). Esses novos tributos possuem base de incidência extremamente ampla, alcançando operações com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos e serviços.

Entretanto, a incidência tributária nesses ativos varia conforme o ambiente em que eles foram negociados. Se as transações ocorrerem no mercado financeiro e de capitais, o entendimento é claro, pois a Lei 15.042/2024 qualifica os créditos de carbono nesse ambiente como valores mobiliários (Art. 14), e por sua vez, a LC 214/2025 excluiu expressamente da incidência dos novos tributos as operações com valores mobiliários (Art. 6º, inc. VII). Há, portanto, uma não incidência para as operações efetuadas sob a égide do mercado de capitais.

No entanto, essa exclusão tributária não é absoluta e comporta ressalvas trazidas pela própria LC 214/2025. A primeira diz respeito ao regime específico de serviços financeiros (Art. 6º, inc. VII, c/c Art. 182, inc. III). Deve-se distinguir a alienação do ativo em si (alcançada pela não incidência) das atividades de intermediação, custódia e corretagem prestadas por instituições financeiras, as quais permanecem tributadas pelo regime próprio de serviços financeiros.

A outra ressalva é a regra antissimulação (Art. 6º, §1º), que estabelece a prevalência da substância sobre a forma, em que incidem o IBS e a CBS sempre que o conjunto de atos ou negócios jurídicos constituir, na essência, operação onerosa com bem ou serviço, impedindo que alienações comuns simulem operações com valores mobiliários para obter blindagem fiscal.

Ademais, a qualificação do crédito de carbono como valor mobiliário é estritamente condicionada ao ambiente de negociação (Art. 14 da Lei 15.042/2024). Caso ocorra colocação privada fora do mercado financeiro e de capitais, os ativos perdem essa natureza, e sem o status de valor mobiliário, afastando-se a salvaguarda de não incidência do Art. 6º, inciso VII, da LC 214/2025, tornando a tributação das operações plenamente possível.

Afastada a blindagem do mercado de capitais, incide a regra geral de consumo sobre bens imateriais e direitos (Art. 156-A da Constituição e Art. 4º da LC 214/2025). No caso de créditos florestais de preservação ou reflorestamento (exceto os oriundos de programas jurisdicionais), a Lei 15.042/2024 os qualifica como frutos civis (Art. 2º, inc. VII, e Art. 53, que alterou o Art. 3º, inciso XXVII, do Código Florestal).

Esse enquadramento conceitual como direito ou bem imaterial coloca a alienação privada de créditos de carbono no campo de incidência do IBS e da CBS sob uma ótica estritamente literal (Art. 4º da LC 214/2025). Como a LC 214/2025 não trouxe qualquer previsão quanto a uma não incidência específica para transações privadas desse ativo, abre-se espaço para a oneração fiscal das negociações.

Diante disso, a defesa do meio ambiente (Art. 145, §3º, da Constituição, incluído pela EC 132 de 2023) é frequentemente invocada por debatedores do tema para afastar a tributação sobre as transações privadas de carbono. Contudo, essa premissa colide com a neutralidade tributária prevista no Art. 156-A, §1º, e Art. 195, inc. V, da Constituição, que veda distinções fiscais para evitar distorções econômicas.

No entanto, é importante ressaltar que esses vetores constitucionais atuam como diretrizes interpretativas, mas não geram não incidência ou isenção automática. A reforma tributária não contemplou alíquotas zeradas ou regimes favorecidos para as operações privadas com créditos de carbono, gerando um debate assimétrico. De um lado, defende-se a cobrança via neutralidade e literalidade da lei, de outro, pleiteia-se a desoneração fundamentada na coerência sistêmica e na proteção ambiental, gerando uma disputa que exigirá pacificação futura por via legislativa ou judicial.

Sobre o tema, conforme sustentei em minha obra Mercado de Carbono Brasileiro: Tratamento Tributário dos Créditos de Carbono e Ativos do SBCE à luz da Lei 15.042/2024, a tributação do crédito de carbono revela-se dogmaticamente incoerente por duas razões essenciais. Isso porque o novo Sistema Tributário adotou um caráter defensor do meio ambiente, e, além disso, o instrumento foi concebido para corrigir uma externalidade negativa, as emissões de gases de efeito estufa. Nesse cenário, tributar o próprio mecanismo indutor da sustentabilidade neutraliza sua eficácia econômica e contraria frontalmente os compromissos internacionais de descarbonização assumidos pelo país.

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Entendimento semelhante foi recentemente externado pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), que reduziu as alíquotas de PIS e Cofins incidentes sobre as receitas de Créditos de Descarbonização (CBIOs) no âmbito do RenovaBio para uma usina de biocombustíveis. O tribunal fundamentou sua decisão na flagrante incoerência de submeter um ativo indutor de benefícios ecológicos ao tratamento tributário comum, o que acabaria por esvaziar a eficácia das políticas públicas de transição ecológica e comprometer o alcance das metas climáticas do país.

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Artigo originalmente publicado em www.jota.info
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